De acordo com a Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Setembro.
1. Compete à Junta de Freguesia no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como na gestão corrente:
- Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia de Freguesia;
- Gerir os serviços da Freguesia;
- Gerir os recursos humanos ao serviço da Freguesia;
- Administrar e conservar o património da Freguesia;
- Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da Freguesia;
- Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis;
- Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 98.025 euros;
- Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior a 98.025 euros, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções;
- Designar os representantes da freguesia nos órgãos das empresas em que a mesma participe;
- Proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respectiva justificação.
2. Compete à Junta de Freguesia no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira:
- Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia de Freguesia as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as suas revisões;
- Executar as opções do plano e orçamento, bem como aprovar as suas alterações;
- Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação do órgão deliberativo;
- Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da Freguesia.
3. Compete à Junta de Freguesia no âmbito do ordenamento do território e urbanismo:
- Participar, nos termos a acordar com a Câmara Municipal, no processo de elaboração e no inquérito público dos planos municipais de ordenamento do território;
- Facultar a consulta de interessados dos planos municipais de ordenamento do território;
- Pronunciar-se sobre projectos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal for requerido pela Câmara Municipal;
- Executar, por empreitada ou administração directa, as obras que constem das opções do plano e tenham dotação orçamental adequada nos instrumentos de gestão previsional, aprovados pelo órgão deliberativo.
4. Compete à junta de freguesia no âmbito dos equipamentos integrados no respectivo património:
- Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos;
- Gerir e manter parques infantis públicos;
- Gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios;
- Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários de acordo com o parecer prévio das entidades competentes, quando exigido por lei;
- Promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na freguesia e não concessionados a empresas.
5. Compete à Junta de Freguesia no âmbito das suas relações com outros órgãos autárquicos:
- Formular propostas ao órgão deliberativo sobre matérias da competência deste;
- Elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo posturas e regulamentos com eficácia externa, necessários à boa execução das atribuições cometidas à Freguesia;
- Deliberar e propor à ratificação do órgão deliberativo a aceitação da prática de actos inseridos na competência de órgãos do município, que estes nela pretendam delegar.
6. Compete ainda à Junta de Freguesia:
- Colaborar com os sistemas locais de protecção civil e combate aos incêndios;
- Fornecer material de limpeza e de expediente às escolas do 1º ciclo do ensino básico e estabelecimentos de educação pré-escolar;
- Executar, no âmbito da comissão recenseadora, as operações de recenseamento eleitoral, bem como as funções que lhe sejam cometidas pelas leis eleitorais e dos referendos;
- Proceder ao registo e licenciamento de canídeos e gatídeos;
- Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos de acções tutelares ou de auditorias levadas a efeito aos órgãos ou serviços da Freguesia;
- Dar cumprimento, no que diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposição;
- Deliberar as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse para a Freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;
- Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse da Freguesia de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra;
- Prestar a outras entidades públicas toda a colaboração que lhe for solicitada designadamente em matéria de estatística, desenvolvimento, educação, saúde, acção social, cultura e, em geral, em tudo quanto respeite ao bem-estar das populações;
- Lavrar termos de identidade e justificação administrativa;
- Passar atestados nos termos da lei;
- Exercer os demais poderes que lhe sejam confiados por lei ou deliberação da Assembleia de Freguesia.
7. A alienação de bens e valores artísticos do património da freguesia é objecto de legislação especial.
A Junta de Freguesia pode exercer actividades, incluídas na competência da Câmara Municipal, por delegação desta.